CORONAVÍRUS X CONTRATOS: COMO NÃO SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL?

Contratos podem ser renegociados ou até mesmo rescindidos. As consequências do COVID-19 podem chegar ao ponto de que os empresários dos setores do varejo e de serviços se vejam impossibilitados de cumprir com suas obrigações financeiras. Tais circunstâncias, portanto, exigem uma reflexão importante e ações imediatas. 

A Lei da Liberdade Econômica traz o princípio da intervenção mínima nos contratos em atenção à força vinculante destes. No entanto, há possibilidade de revisão contratual no caso de excepcionalidade.

A pandemia trata-se de caso claro de excepcionalidade, a qual possibilita uma revisão (modificação) ou até mesmo a resolução contratual (término) entre particulares.

O contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida à época de sua assinatura. Isso nos leva à teoria da imprevisão, a qual prevê a resolução do contrato desde que presentes os seguintes requisitos:

(i) um fato imprevisto e extraordinário, o qual leve a um dano em potencial (desequilíbrio contratual);
(ii) excessivo prejuízo de uma das partes e extrema vantagem da outra.

Por outro lado, há a possibilidade da modificação equitativa, de modo a permitir o cumprimento do pactuado com uma modificação justa para ambas as partes.

Nossa orientação é iniciar uma revisão imediata dos contratos, a fim de prevenir futuros danos por inadimplência.

Para saber mais entre em contato conosco.

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