BAIXA DE EMPRESA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NÃO IMPLICA,
NECESSARIAMENTE, NA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Em recente julgado, o Tribunal Regional da 4ª Região decidiu no sentido de que a mera formalização do distrato societário não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que por consequência poderá ocorrer somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios.
O entendimento se consubstanciou no provimento de um recurso da Fazenda Nacional, o qual manifestou sua irresignação com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu sua execução fiscal sob o fundamento de que a empresa devedora não existe mais, especificamente por constar a baixa da mesma perante a Receita Federal.
Para comprovar a extinção da personalidade jurídica, deverá a parte demonstrar o procedimento regular de liquidação da sociedade, o qual consiste em levantamento do ativo, pagamento da passivo (quitação das dívidas existentes) e a divisão do restante entre os sócios e acionistas da sociedade empresária e, por fim, a averbação da ata de assembleia dos sócios cujo teor deverá aprovar as contas prestadas em liquidação.
Portanto, a execução prosseguirá com os atos expropriatórios de bens e valores em nome da empresa e, possivelmente, dos sócios.
Fonte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009085-28.2019.4.04.7204/SC

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