ENTENDA O QUE A MP 936 DISPÕES SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A REDUÇÃO SALARIAL

A medida provisória 936/2020, que autoriza a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário.
O teor da medida, resumidamente, possui três itens de maior relevância:
(i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
(ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho;
(iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
A redução da jornada de trabalho e de salário será nas seguintes proporções: 25%, 50% ou até 70%, por até 90 dias. Já a suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá acordar com seu empregado pelo prazo máximo de 60 dias, na possibilidade de ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Sobre o benefício emergencial, a MP esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Já o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses. A regra estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
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